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Justiça determina disponibilização de transporte escolar para criança com autismo em Santarém PA

O autor da decisão, desembargador Mairton Marques Carneiro, da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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Justiça determina disponibilização de transporte escolar para criança com autismo em Santarém PA
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Após recurso ajuizado pela 10ª Promotoria de Justiça de Santarém, o Tribunal de Justiça deferiu o pedido do MPPA e determinou em decisão do último dia 7/06, que o Município de Santarém adote as medidas necessárias para a implementação de ônibus escolar que atenda a necessidade de criança com autismo severo, buscando-o em sua residência e levando-o até a escola, localizada na zona urbana de Santarém.

A decisão decorre de Inquérito Civil instaurado pela 10º Promotoria de Justiça de Santarém, por meio do titular, promotor de Justiça Ramon Furtado Santos, com objetivo de garantir integralmente o Direito Fundamental à Educação, com a disponibilização de transporte escolar de modo contínuo, sem interrupção, com frota adequada ao transporte de alunos e profissionais devidamente capacitados e habilitados em virtude do grau de autismo da criança.

O recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo foi ajuizado pela promotoria após o pedido ter sido negado pelo Juízo de 1º Grau nos autos de Ação Civil Pública (nº 0806891-44.2024.8.14.0051), com a alegação de que a Administração Pública ofereceu vagas em escolas próximas à residência do estudante, e não estaria descumprido o seu dever de garantir o acesso à educação.

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O autor da decisão, desembargador Mairton Marques Carneiro, da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deferiu a liminar observando as obrigações e deveres impostos na LDB e no PNE, bem como na Lei 5.296/2004. A decisão destaca o posicionamento do MPPA, considerando que de acordo com o grau de autismo da criança, não é viável a mudança de escola, devido aos prejuízos que seriam causados ao seu desenvolvimento, “razão pela qual se faz necessária a implementação do ônibus escolar que atenda a rota entre a casa do menor e a escola na qual ele está matriculado, para que este possa, finalmente, gozar plenamente dos efeitos garantidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui.

Com informações do: MPPA

FONTE/CRÉDITOS: Portal Adrenalina
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